O tema ‘repatriação de ativos’ ou Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), está em grande evidência nos dias atuais, após a edição da Lei nº 13.254 de 13 de janeiro de 2016. Regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.627/2016, da Receita Federal do Brasil, a lei abre oportunidade às pessoas naturais (físicas) ou jurídicas para regularizar seus recursos financeiros; “bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação aos dados essenciais”.

O objetivo ao Fisco Federal é a regularização desses ativos, não exigindo que os mesmos sejam trazidos ao Brasil. No caso de ativos financeiros regularizados, mas não repatriados, de valor global superior a cem mil dólares, a informação deverá ser feita pela instituição financeira sediada no exterior, via SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecomunication).

Essa oportunidade é de curta duração, eis que o prazo final é 31 de outubro de 2016, com foco no patrimônio que integrava ou tenha integrado o acervo do contribuinte até 31 de dezembro de 2014. O acréscimo patrimonial deverá ser informado à Receita Federal do Brasil através da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT.

São ativos sujeitos ao programa os bens imóveis; veículos; aeronaves (mesmo com alienação fiduciária); depósitos bancários; certificados de depósitos; cotas de fundos de investimento; apólices de seguro; certificados de investimento ou operações de capitalização; fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações; ativos intangíveis como marcas, know how, patentes etc.

Além da regularização patrimonial, o optante pelo regime especial da lei ainda terá extinta a punibilidade em relação a diversos crimes, como sonegação fiscal; evasão de divisas; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; falsificação de documento público ou particular; falsidade ideológica e uso de documento falso.

Por fim, ao optante pelo regime de regularização especial se concede o benefício de recolher tributo de apenas 15%, acrescido de multa de mesmo percentual. Em situações normais, o tributo poderia chegar a 27,5%.

O valor da multa exigido pela Lei Especial (100% do tributo) está sujeito a discussões doutrinárias e jurisprudenciais, porquanto trata-se de declaração espontânea, o que levaria o contribuinte à situação mais benéfica do art. 138 do Código Tributário Nacional, que não prevê tal penalidade.

Ciente disso, o legislador antecipou-se a eventuais discussões e exigiu que a adesão ao programa somente se completaria mediante o depósito antecipado da totalidade do imposto e da multa. Também cabe registro que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de liminar a 20% a multa.

Assim, o contribuinte promoverá o recolhimento antecipado do imposto e da multa, podendo discutir judicialmente essa última, para tentar a devolução, através de ação de repetição (ou restituição) de indébito.

Patrimônio no Exterior

Muitas são as razões que levam as pessoas naturais ou jurídicas a manter total ou parcialmente seu patrimônio em outros países. Ainda permanece vivo na memória nacional o confisco dos saldos da caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, promovido pelo Governo Collor, em março de 1990. Outros planos econômicos, a partir do Governo Sarney, também ocasionaram grandes incertezas ao planejamento pessoal ou empresarial.

Por conta disso, muitos residentes ou domiciliados no País, buscaram proteger seu patrimônio dessas intempéries, seja para afastar-se dos riscos de novos confiscos, seja para garantir o seu poder aquisitivo, mediante a diversificação de moedas. Isso ocorre, basicamente, via empresas ‘offshore’, o que não constitui, em si, irregularidade.

No entanto, a crescente onda de atentados terroristas, atravessando as fronteiras das zonas originais de conflito, tem levado os Estados Soberanos a buscar meios de inibir o poder de ação dos grupos de terror ou do crime organizado, mediante o confisco de suas fontes de financiamento. Registra-se um incremento no intercâmbio de informações entre as Nações, no que diz respeito à circulação de riquezas, principalmente nos chamados “paraísos fiscais”.

O Brasil é signatário de diversos acordos fiscais para compartilhamento de informações, com o propósito de coibir ou punir delitos penais por sonegação tributária; evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Nesse sentido, está em pleno vigor o FATCA (Foreign Accout Tax Compliance Act), celebrado com os Estados Unidos, em 2013. Também com os países do G-20 e com a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) estão em curso ações visando estabelecer uma verdadeira malha fina mundial, a partir de 2018.

No âmbito interno, o Supremo Tribunal Federal autorizou recentemente a Receita Federal a acessar dados bancários do contribuinte, independentemente de prévia autorização judicial, desde que tenha instaurado procedimento fiscal investigatório, como prevê o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Todo esse quadro leva à iminente extinção de qualquer privacidade, no que diz respeito à circulação de riquezas, dentro e fora do País. Por isso, a relevância da regularização ora permitida.

Para que não haja risco de exclusão do contribuinte do programa, no caso de apresentar declarações falsas; incompletas ou documentos falsos, é aconselhável, portanto, que o interessado obtenha assessoramento especializado, nas áreas contábil e jurídica.

O Escritório Mares & Mares Advogados – em parceria com o ITECON – Brazilian Accounting Services – está habilitado a prestar a consultoria necessária a cada situação particular. A oportunidade é única e o tempo está se exaurindo rapidamente.

Arlindo Mares

Arlindo Mares

Inscrito na OAB-DF desde 1981. Ex-Procurador Federal concursado. Juiz de Direito Aposentado, após 20 anos de atividade no Distrito Federal. Pós graduado em Direito Tributário. Especializado em Processo Civil. Professor de cursos preparatórios para Magistratura e Ministério Público.
Arlindo Mares