O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.511, estabelece que o casamento dá início a uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, envolvendo a construção do patrimônio comum, salvo se optarem expressamente pelo regime de separação de bens.
A dúvida que se coloca diz respeito à permanência – ou não – do regime de comunhão de bens com o rompimento da vida comum, sem a interferência do Poder Judiciário. É a chamada “separação de fato” ou separação voluntária de corpos.
Se ocorrer a intervenção judicial para o decreto da separação judicial dos cônjuges, a legislação estipula que a decisão acarreta o fim do regime de bens, como está no art. 1.576 do Código Civil.
Ao se considerar que o fim da sociedade conjugal representa a extinção da vontade de construir em parceria (ou affectio societatis), pode-se atribuir à separação de fato a mesma conseqüência da separação judicial, ou seja, o fim do regime de comunhão patrimonial.
Todavia, inexistem normas expressas a esse respeito, o que impõe esforço de interpretação, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência (interpretações reiteradas dos Tribunais).
Jurisprudência
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 678.790/PR, assentou que, após a separação de fato do casal, os bens adquiridos com esforço individual não compõem o acervo da partilha.
Com o mesmo entendimento, a 1ª. Turma Cível do TJDFT decidiu que, ocorrida a separação de fato, não pode o cônjuge que não contribuiu para o pagamento das prestações relativas ao bem comum beneficiar-se do esforço exclusivo do outro cônjuge.
Noutra decisão, expressou-se a 2ª. Turma Cível da mesma Corte: “Comprovada a separação de fato antes da aquisição do imóvel, é certo que o patrimônio não mais se comunica com o outro cônjuge, eis que, ainda que se trate de casamento sob o regime de comunhão universal, não houve conjunção de esforços para o implemento patrimonial”
De tudo isso, conclui-se que a celebração do casamento envolve duas situações simultâneas: o vínculo conjugal e a sociedade conjugal. O primeiro, que diz respeito ao estado civil, e somente é rompido com a extinção formal do casamento, mediante o divórcio judicial ou extrajudicial (ou, ainda, pela morte de qualquer dos cônjuges).
Por outro lado, a sociedade conjugal, disciplinadora do lado econômico da união, é rompida no instante em que é rompida a vontade de continuação da vida em comum (“affectio societatis”), com repercussões profundas no acervo patrimonial a ser futuramente partilhado.